Argumentação
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Processo Civil
Jurisdição, ação e processo.
Jurisdição – função estatal voltada para a solução dos conflitos, finalidade próxima, imediata. Solução de conflitos leva a pacificação da sociedade.
Para a solução dos conflitos deve ser contenciosa. Mas também há a voluntária.
JURISDIÇÃO
Contenciosa
Voluntária
Lide
Ausência de Lide/graciosa /administrativa
Partes
Interessados (estão no mesmo POLO)
Solução da lide mediante a intervenção do estado
Administração Pública de Interesses particulares
Com acordo a Lide deixa de existir, porque não teve intervenção do estado. Lide é o litigio posto em juízo.
JURISDIÇÃO
Conceito: é o poder dever que o Estado tem de interpretar a norma jurídica e aplica-la ao caso concreto, solucionando as lides com a finalidade de reestabelecer a paz social.
Poder dever, não é faculdade é dever. Só o Estado pode criar normas e resolver os conflitos, quando surge o Estado. O estado deve fazer normas que permitam aos jurisdicionados o acesso à justiça, não podendo criar normas que impeçam o acesso à jurisdição. Jurisdição é função estatal (administrativa, executiva e jurisdicional). Quadno o TCU julga e lavra acórdão não é jurisdição, mesmo sendo proferido por Ministros. Mesmo assim suas decisões não tem força de decisões dos outros tribunais jurisdicionais. Assim também acontece com o CNJ e CNMP, em suas decisões concedendo ou suspendendo liminar. Não existe função jurisdicional exercício por órgão do poder executivos nem pelos órgãos administrativos (TCU, CNMP).
Interpretar a Norma, numa perspectiva romana não era uma função como é hoje em dia, prevalecia a vontade do império. Na Império Romano, surgiu a primeira positivação do direito, prevalecia antes a vontade de líder político. Depois foi criado as normas