Area de vivencia rural
Embora a evolução tecnológica nas atividades rurais no Brasil, já tenha chegado, norma regulamentadora 31- NR31, que certifica as condições de meio ambiente de trabalho rural, vemos que ainda são precárias em inúmeras situações. Ainda são encontrados casos de abarracamento precários e improvisados como alguns exemplos de: sombrinhas instaladas pra minimizar o calor, barracas de lonas plásticas pretas e varias outras situações precárias de instalação para abrigar trabalhadores, a falta de banheiro, as instalações das áreas de alimentação improprias e desumanas sem as mínimas condições de higiene, a falta de água potável e fresca, a falta do descanso descentes para o repouso noturno são algumas das muitas irregularidades vistas até hoje. Nas frentes de trabalho ainda são comuns condições inaceitáveis, sem espaço higiênico para refeições, sem instalações sanitárias, ou ainda sem abrigos para as situações de intempéries. Verificamos claramente na NR31 que todo o controle da saúde dos trabalhadores e de dever de todo empregador e tem que ser feito pelo próprio sem ônus para os trabalhadores.
É importante ressaltar o princípio econômico da função social da propriedade, estabelecido no artigo 170, inciso III da Constituição Federal, como norteador da Norma Regulamentadora nº. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também o artigo 186 da Constituição, ao tratar da função social da propriedade rural, em seu inciso III, trata da obrigação de observância das disposições que regulam as relações de trabalho. Tais dispositivos apontam para os empresários dos meios de produção, determinando que assegurem condições claras e dignas no meio ambiente do trabalho. Jamais esses devem ser jogados para os trabalhadores estando intimamente relacionados nas atividades rurais à função social da propriedade, sendo dever do detentor dos fatores de produção disponibilizá-lo, em condições que proporcionem dignidade aos trabalhadores, não só durante a realização