Arcanjo
(D.O.U. 07/04/2010) | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOGABINETE DO MINISTROINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 6 DE ABRIL DE 2010O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 45, de 22 de março de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.007185/2009-08, resolve:Art. 1º Estabelecer as normas de controle do trânsito de plantas e suas partes, exceto material in vitro , hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica).Parágrafo único. São plantas hospedeiras do ácaro Raoiella indica aquelas das famílias Musaceae, Heliconiaceae, Strelitziaceae , Zingiberaceae e Palmae (Arecaceae ).Art. 2º Fica restrito o trânsito de plantas e suas partes de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, com base nos critérios constantes do Anexo I e por meio de laudo laboratorial, a presença do ácaro de que trata esta Instrução Normativa.Art. 3º As plantas e suas partes hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras poderão transitar de UF com a ocorrência do ácaro com destino à UF onde a mesma encontra-se ausente, desde que atendam às exigências dispostas nesta Instrução Normativa.§1º Quando oriundas de Municípios onde o ácaro está oficialmente ausente, de acordo com os resultados dos levantamentos de delimitação realizados semestralmente pelo órgão de defesa agropecuária seguindo os critérios constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, as partidas deverão atender ao seguinte:I - serem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a