Arbitrage
O procedimento e o árbitro
Os conflitos civis podem ser eliminados por ato dos próprios envolvidos, por via da mediação e arbitragem, pela autocomposição, ou mediante ato do Estado, através do processo individual ou coletivo. Assim, "conforme simplificou o art. 3º da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, a Convenção Arbitral a cláusula compromissória e o compromisso arbitral". Em face da Lei 9.307/96, a cláusula compromissória reveste-se de natureza vinculante, ou seja, uma vez eleita à via paraestatal da arbitragem para a solução de conflitos, as partes não podem mais recorrer ao Poder Judiciário, salvo se reconhecido o impedimento, suspeição, incompetência, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral ou ainda por nulidade da sentença arbitral. Por conseguinte, estando as partes diante de um litígio, acordando em cumprir o estabelecido em cláusula contratual compromissória especifica vazia, devem firmar o compromisso arbitral, respeitando-se sempre os requisitos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei. Na convenção arbitral é que reside a causa de pedir próxima e remota, os fatos e fundamentos jurídicos, e, portanto, os contornos da lide.
O processo arbitral considera-se instaurado, quando a nomeação for aceita pelo árbitro ou por todos, se forem vários, nos termos do art. 19 da Lei 9.307/96 e, como conseqüência, assim como no processo civil propriamente dito, a instauração da arbitragem interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa, induz a litispendência. A aceitação do árbitro ou dos árbitros, não depende de ato formal, entendendo-se que aceitou o encargo se desde logo tomou providências para o prosseguimento do procedimento. Anote-se ai que os efeitos da litispendência na jurisdição privada não estão atrelados ao ato de comunicação e chamamento preliminar da parte contraria, conforme ocorre no CPC, pois a instauração do procedimento arbitral ocorre pela convergência da vontade das partes, chancelada pela aceitação dos árbitros.
O processo