APS
Nome: Daniel Fernandes Ferreira
Turma: 1 período, manha Professor: Carlos Eduardo
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Nos dizeres de Reale (2011, p. 64), “a palavra Direito tem diferentes acepções, o que pode parecer estranho, mas já advertimos que é impossível nas ciências humanas ter-se sempre uma só palavra para indicar determinada ideia e apenas ela.” Mas a partir de análises pode-se concluir que o direito tudo aquilo que é conforme à razão, à justiça e à equidade.
2-
Dentre as inúmeras definições de direito há sim alguma convergência, já que variadas definições do direito tem em comum o território como elemento material do estado.
3-
Uma das divergências ideológicas do direito é entre o juspositivismo e o jusnaturalismo, uma defende que a existência das leis são naturais e a outra defende que as leis são frutos da ação humana. Significa duas diretrizes em que o direito se baseia. Sobre os prismas da sociedade e seu território defendendo e regulando direitos e deveres da sociedade.
4-
Conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, e que compreende o direito escrito e o consuetudinário; direito positivo, direito objetivo.
5-
Direito como Norma se define como um conjunto de regras do comportamento social, necessárias a organização da vida coletiva, sem as quais nem mesmo se imagina a convivência social. Também chamado de Direito Objetivo, compreende as normas estabelecidas para toda uma coletividade. O direito positivo é o conjunto de normas das variadas sociedades humanas que refletem a realidade coletiva de cada povo. Caracteriza-se por ser um direito variável no tempo e no espaço; no tempo porque se transforma constantemente com as mudanças da sociedade; no espaço porque cada sociedade elabora suas normas, verificando-se que ao redor do planeta existem diferentes sistemas normativos. Ao lado do direito positivo, ainda existe o direito natural, quem tem caráter abstrato e superior. Tal direito é universal, pois pertence a todos