APS DISCIPLINA INTEGRADORA III
A diferença de matéria jurídica a ser manipulada pelos juízes, na composição dos litígios, conduz a necessidade pratica da especialização não so dos julgadores, como das próprias leis que regulam a atividade jurisdicional.
Daí o aparecimento do Direito Processual Penal, do Direito Processual Civil, do Direito Processual Trabalhista etc.
O Direito Processual Civil compreende as atividades desenvolvidas pelo Estado no exercicio das jurisdição civil, contenciosa e voluntária.
Art. 1º CPC
“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Seu âmbito é delineado por exclusão, de forma que a jurisdição civil se apresenta com a característica da generalidade. Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais sera alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre direito material público ( constitucional, administrativo etc. ) ou privado ( civil ou comercial )
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Jurisdição contenciosa é aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes ( lide ), a ser solucionada pelo juiz.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Mas ao Poder Judiciário são, também, atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto litígio.
Trata-se da chamada jurisdição voluntaria, em que o juiz apenas realiza gestão publica em torno dos interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc.
Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. O caráter predominante é a atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza