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DECRETO No 1.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, a Ata Final que Incorpora aos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Maraqueche, em 12 de abril de 1994;
Considerando que o Instrumento de Ratificaç ão da referida Ata Final pela República Federativa do Brasil foi depositado em Genebra, junto ao Diretor do GATT, em 21 de dezembro de 1994;
Considerando que a referida Ata Final entra em vigor para a República Federativa do Brasil em 1º de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Mu ltilaterais do GATT, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Diário Oficial, de 31/12/94
Seção I - Página 21.394
ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO
COMÉRCIO
ÍNDICE
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
PARTE II PADRÕES RELATIVOS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXER CÍCIO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
1.Direito do Autor e Direitos Conexos;
2.Marcas;
3.Indicações Geográficas;
4.Desenhos Industriais;
5.Patentes;
6.Topografias de Circuitos Integrados;
7.Proteção de Informação Confidencial; e
8.Controle de Práticas de Concorrência Desleal em ontratosC de Licenças.
PARTE III APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PR OPRIEDADE INTELECTUAL
1.Obrigações Gerais;
2.Procedimentos e Remédios Civis e Administrativos;
3.Medidas Cautelares;