Aproveitamento de IPI pelas Construtoras
UMA FORMA DE REDUZIR OS CUSTOS E AUMENTAR COMPETITIVIDADE
Elaborado por Felipe José de Souza Lima Nogueira, advogado, especializado em prevenção jurídica, administrador, especialista em Finanças e contador, assessor da Vice-Presidência do TJMG, membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT, Ex-Auditor KPMG, sócio do SOLIN Escritórios Associados.
Desde o final de 2004, construtoras em diversas regiões do País vêm obtendo, com base em liminar na Justiça, o direito de utilizarem os créditos de IPI oriundos dos insumos de produção adquiridos para pagamento de outros tributos federais, também administrados pela SRF, considerando o fato destas não poderem utilizá-los no final da cadeia produtiva, haja vista que, tal tributo não incide sobre a comercialização dos imóveis construídos.
A base de fundamentação jurídica utilizada foi a de que o princípio constitucional da não-cumulatividade, cuja intenção é desonerar a indústria do pagamento do IPI, é direito de todos os estabelecimentos industriais, independentemente de seus produtos finais estarem ou não fora do campo de incidência do imposto supracitado.
Além disso, corrobora o entendimento de que, se ao contribuinte do IPI é assegurado o direito a creditar-se do valor dos insumos adquiridos sob o regime da isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas diante de tal princípio.
Muito menos, quando se evidencia hipótese de não incidência tributária do IPI, legalmente qualificada, na saída do produto final do estabelecimento autônomo.
Enfatiza o caráter de indústria às construtoras civis com base no dispositivo do CTN, que considera industrializado o produto que se submete a qualquer operação que modifique sua natureza, sua finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Perfeitamente