Tese Tributárias
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Construtoras podem aproveitar o crédito do IPI
No exercício regular de suas atividades, as empresas de incorporação e construção civil adquirem matérias-primas, insumos e demais produtos gravados pelo IPI e aplicados em suas obras, gerando créditos do imposto que acumulam-se contabilmente em face da não-incidência do IPI sobre a venda dos imóveis (produto final).
Tipo
Todos
Atuação
Todas
Autor
Todos
A Fazenda Nacional, por sua vez, veda a utilização desses créditos do IPI decorrentes da aquisição dos insumos e matérias-primas utilizados no curso do processo produtivo das empresas do ramo de construção civil, determinando sua anulação mediante estorno da escrita fiscal e contábil das empresas.
Os contribuintes que questionaram judicialmente a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa restrição, que viola frontalmente o princípio da não-cumulatividade tributária, começam a obter decisões judiciais favoráveis, com o reconhecimento do direito ao aproveitamento integral dos citados créditos. De fato, agora submetida à apreciação dos Tribunais Regionais Federais por força do duplo grau de jurisdição, a questão tem sido reiteradamente decidida a favor dos contribuintes. O entendimento jurisprudencial tem sido pela possibilidade de compensação desses créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (IR, CSSL, PIS, COFINS, etc).
Isso porque as construtoras adquirem os produtos dos respectivos fabricantes – cujas Notas Fiscais já vêm com destaque do IPI – e dos comerciantes atacadistas que sofreram a incidência do aludido tributo no momento em que adquiriram os produtos dos