Apresenta O Encontro Juridico
Apresentação Contencioso Jurídico
25/06/2015
Abandono de Emprego
Abandono de Emprego
1.
INTRODUÇÃO
O art. 482 da CLT relaciona os diversos motivos que rescindem o contrato de trabalho por justa causa, decorrentes de atos graves praticados pelo empregado, dos quais destacamos o abandono de emprego.
Considera-se abandono de emprego, o ato de o empregado deixar o posto de trabalho, ou seja, ele tem que ter a vontade de desistir de trabalhar na empresa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego;
Havendo motivo justo para o não comparecimento do empregado estará descaracterizado o abandono de emprego, pois nesse caso estará faltando o elemento da voluntariedade, cabendo-lhe fazer a devida comunicação ao empregador, sob pena do seu silêncio ser interpretado como manifestação da vontade de abandonar o emprego
Abandono de Emprego 1.1. Faltas Legais E Justificadas
A legislação dispõe, em caráter específico, no art. 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada: I) até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
II) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
III) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana .O art. 7º, XIX, da CF/88 instituiu a licença-paternidade, cujo prazo de cinco dias para a referida licença está previsto no art. 10, § 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
IV) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da
Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);
VII) nos dias em que