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365 palavras 2 páginas
PERGUNTA:

“ ZÉ QUERO MAIS “ É GOVERNADOR DE ESTADO E FOI ACUSADO DE TER PRATICADO DELITO COMUM. POR CONTA DISTO, IMEDIATAMENTE APÓS TER SIDO CONCLUÍDO O REGULAR INQUERITO POLICIAL PRESIDIDO POR DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, ENTENDEU O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DENUNCIÁ-LO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO COMETIMENTO DESTE CRIME. O STJ NÃO SEM ANTES TER VIVENCIADO ACALORADO DEBATE ENTRE SEUS MINISTROS DECIDIU PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOB O ARQUMENTO DE QUE A DENUNCIA SOMENTE PODERIA TER SIDO RECEBIDA APÓS AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE SEU ESTADO, “ ZÉ QUERO MAIS “ IMPETROU HC COM A FINALIDADE DE TRANCAR A AÇÃO PENAL. COM APOIO NO DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF RESPONDA: ESTARIA CORRETA A TESE DEFENDIDA PELO GOVERNADOR?

GABARITO:

O ENTENDIMENTO DO STF É NO SENTIDO DE QUE O GOVERNADOR DESFRUTA DE OBSTÁCULO TEMPORÁRIO AO CURSO DA AÇÃO PENAL (RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU QUEIXA ) CONDICIONADA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SEU ESTADO. RESSALTA-SE QUE A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NÃO MAIS SUBSISTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE PARLAMENTARES POR FORÇA DA EC Nº 35/2001.
“ A NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO TRAZ O RISCO, QUANDO NEGADAS, DE PROPICIAR A IMPUNIDADE DOS DELITOS DOS GOVERNADORES: A DENEGAÇÃO TRADUZ SIMPLES OBSTÁCULO TEMPORÁRIO AO CURSO DE AÇÃO PENAL, QUE IMPLICA, ENQUANTO DURAR, A SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ( RE 159.230, PL, 28-03-1994, PERTENCE, RTJ 158/280, HC80.511, SEGUNDA TURMA, 21-8-2001, CELSO, RTJ 180/235, HC 84.585, JOBIM, DESP., DJ DE 4-8-2004). A AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA HÁ DE PRECEDER À DECISÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. COM RELAÇÃO AOS GOVERNADORES DE ESTADO, A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NÃO É AFETADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001, QUE ABOLIU A EXIGÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA ANTES EXIGIDA PARA O PROCESSO CONTRA MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL,

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