Aprender a empreender
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI-7131-02_713102
LEI Nº 7.131, DE 05 DE JULHO DE 2002
PUBLICADA NO DOE DE 05.07.02
ALTERADA PELAS LEIS Nºs: - 7.830, DE 27.10.05 – DOE DE 28.10.05 - 9.320, DE 30.12.10 – DOE DE 31.12.10 - 9.928, DE 07.12.12 _ DOE DE 09.12.12
ALTERADA PELA MP Nº 206/13, DOE DE 04.04.13 (CONVERTIDA NA LEI Nº 10.068, DE 17.07.13 – PUBLICADA NO DOE DE 18.07.13. VIDE NOTA ABAIXO)
NOTA: O art. 2º da Lei nº 10.068, de 17.07.13, publicada no DOE de 18.07.13 foi vetado tendo em vista a emenda parlamentar que incluiu outros beneficiários como isentos do IPVA, além daquele que fora previsto na redação original da MP 206.
Trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, uma única vez em cada exercício.
Parágrafo único. V E T A D O
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide:
I - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no § 1º;
II - sobre a propriedade de veículos automotores que