Apostila introdução ao direito
1878 palavras
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LIBERDADE Desde Aristóteles e até hoje, são admitidos dois conceitos sobre a Liberdade: Um positivo como faculdade individual de autodeterminação que o Estado deve proteger e garantir, por exemplo: a liberdade de reunião, de associação e exercício das prerrogativas civis. Outro negativo, como a ausência de impedimentos externos ou de limitações oriundas do poder público, quando depende da abstenção ou da não intervenção do Estado, como na liberdade de pensamento, de crença e outros semelhantes direitos de liberdade de foro interno. Os direitos de liberdade se dividem em: a) Civis, quando se trata das relações entre os indivíduos entre si, (direito privado) e; b) Políticos, quando das relações entre indivíduos e Estado (direito público). A liberdade civil já foi constatada desde o Código de Hamurabi, já a política, a partir do século XII, com as doutrinas do Cristianismo, do direito natural e do humanismo político. As liberdades são ainda classificadas: a) Objetivas, quando de natureza patrimonial, como o livre exercício das atividades físicas, intelectivas e morais, à inviolabilidade do domicílio, correspondência, propriedade e outras, e b) Subjetivas, as inerentes à personalidade, livre manifestação do pensamento, locomoção, religião e outras. A liberdade absoluta, em tese, não existe, sendo sempre relativa. Esta utópica liberdade envolve a idéia de anarquia, incompatível com os interesses da sociedade. Nem Deus seria totalmente livre, todavia: A liberdade de pensamento e de crença são absolutas pois, nenhum poder terreno pode contê-las pois se encontram numa esfera que só Deus pode penetrar. Já a liberdade de manifestação do pensamento ou do culto, são exteriores e por conseguinte, susceptíveis do controle. Entretanto, pode o Estado disciplinar os espíritos e influir na opinião pública através da ação educativa, mas nunca pela imposição autoritária. Fora os direitos