Apostila Guarda e Alimentos
- Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal.
- Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art.
5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 821.807/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 13.11.2006 p. 261)
2. Guarda de Filhos
A guarda1, decorrência do poder parental, traduz um plexo de obrigações e direitos em face do menor, especialmente de assistência material e moral.
Historicamente, no direito brasileiro, a guarda sempre fora deferida unilateralmente, prevalecendo o direito da mãe, em caso de culpa de ambos os cônjuges.
O critério da culpa, no entanto, não é o melhor em uma perspectiva constitucional.
Há alguns anos, entrou em vigor a lei que regula a guarda compartilhada ou conjunta (Lei n. 11698 de
2008), modalidade especial em que pais e mães dividem a responsabilidade de condução da vida do filho, conjuntamente, sem prevalência de qualquer dos genitores.
Claro está que se trata de uma salutar modalidade de guarda a ser adotada quando os pais mantêm bom relacionamento, e segundo sempre o interesse existencial da criança ou do adolescente.
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A guarda também é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como meio de colocação em família substituta, objeto de outra disciplina, no curso LFG.
Não havendo acordo, o juiz deverá ter redobrada cautela, pois a eventual imposição desta medida poderá resultar em grave prejuízo à prole, por conta do mau relacionamento dos pais.
Penso, aliás, que a medida será muito mais recomendável nas separações e divórcios consensuais, aplicando-se apenas em situações excepcionais e justificáveis quando não houver acordo, desde que fique evidenciado não haver risco