APOSTILA DEPARTAMENTO DE PESSOAL CURSO 15 8 15
DEPARTAMENTO DE PESSOAL – ROTINAS TRABALHISTAS
Teresina-PI, agosto/2015
Direito Social e Trabalhista
Ë o conjunto de princípios e normas que regulam as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para efeito de tutela e proteção.
Fontes:
Direito do Trabalho tem como fonte primordial e Constituição Federal. Daí dizer-se que a fonte de todo o direito é a lei. Porém outras fontes existem como doutrina - opinião dos juristas e interpretes da lei; a jurisprudência - decisões prolatadas por tribunais superiores; e a analogia - que dá tratamento semelhante às causas semelhantes.
Sujeito do Direito do Trabalho: o empregado e o empregador.
Toda relação jurídica envolve dois sujeitos que, conforme a relação, são portadores de direitos e obrigações.
No Direito do Trabalho os sujeitos são o empregado e o empregador.
Empregado
É a pessoa física, que trabalho de forma não eventual, mediante salário e sob a dependência de empregador – Art. 3º da CLT.
Empregador
É toda pessoa física ou jurídica que assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços – Art. 2º da CLT.
Equipara-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficências, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregado. $ 1º do artigo 2º da CLT.
O empregado deve ser, necessariamente, pessoa física ou natural, enquanto o empregador pode ser pessoa física ou jurídica bastando que se configure a relação de emprego.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
É o acordo tácito ou expresso através do qual empregado e empregador estabelecem condições para relação de emprego – Art. 442 - CLT.
Por prazo indeterminado
É considerada a forma geral e normal para celebração de contrato, onde a característica principal é não constar do mesmo prazo para a sua cessação.
Por prazo determinado
Como