APOSTILA DE CIVIL IV
MATÉRIA – DIREITO DAS COISAS
INTRODUÇÃO
Conceito:
Direito das Coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
Desse conceito percebe- se:
Primeiro que nem todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades;
Segundo se a coisa não for suscetível de apropriação exclusiva pelo homem, por ser inesgotável a sua utilização, não interessa ao direito das coisas. Ex. a luz solar, o oceano...
O direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis), como os imateriais, ou seja, os direitos autorais, uma vez que o legislador pátrio preferiu considerá-los, como modalidade de direito especial, isto é, como propriedade imaterial ou intelectual, embora não desconheça o aspecto moral desse direito, decorrente da própria personalidade do autor, fruto do seu engenho e inteligência.
S.S.V. faz uma distinção entre as expressões coisa e bem, afirmando que: “a palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não o podem. (...), existem bens juridicamente considerados que não podem ser denominados coisas, porque sua apropriação pelo homem segue regime de ordem mais moral e filosófica do que jurídica, como ocorre, por exemplo, com a honra, a liberdade, o nome da pessoa natural”.
Evolução:
O direito das coisas é a parte do direito civil que por mais longo tempo se manteve fiel à tradição romana e aos princípios individualistas.
No entanto, é fato incontestável que o direito das coisas gradualmente vem sofrendo profundas modificações. Vários fatores vêm contribuindo para essas mudanças, podemos citar, por ex., a preponderância cada vez maior do interesse público sobre o particular.
Antigamente, diversa era a situação. A propriedade, eixo em torno do qual girava todo o