APOSTILA 2 PROC
1)CONCEITO: é um procedimento administrativo, inquisitorial e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO):
É criação da Lei nº. 9099/95 para simplificar tanto o processo como as investigações.
É usado para a chamada infração de menor potencial ofensivo (IMPO), aquelas infrações (contravenções e crimes) cuja pena máxima não exceda a dois anos, cumulada ou não com multa e submetido ou não os delitos a procedimento especial. 2)NATUREZA JURÍDICA
É procedimento administrativo.
*Eventuais vícios constantes do IP não afetam o processo penal a que der origem, salvo na hipótese de provas obtidas por meios ilícitos. IP não é processo. 3)FINALIDADE
É a colheita de elementos de informação quanto à autoria e a materialidade do delito.
OBS: a diferença entre elementos de informação e provas é constada do art. 155 do CPP: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Elementos informativos:
São colhidos na fase investigatória. Não é observado o contraditório e a ampla defesa. *Elementos de informação podem ser usados numa sentença condenatória?
Esses elementos são fundamentais na hora de decidir sobre as prisões cautelares e também na hora de formar a convicção do titular da ação penal (opinio delicti).
Mas elementos de informação isoladamente considerados não podem fundamentar uma condenação. Porém, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar a prova produzida em juízo para formar a convicção do juiz. (art. 155 CPP – exclusivamente).
Prova:
Em regra é produzida na