Aposentadoria por invalidez junto ao INSS
A aposentadoria por invalidez e o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Os portadores de câncer de qualquer tipo terão direitos à aposentadoria por invalidez quando considerados incapacitados permanentemente para o trabalho pela perícia médica realizada pela junta médica da Previdência. Não há carência (tempo de contribuição) para a concessão do benefício quando o segurado for acometido de câncer, bem como de outras doenças consideradas graves pela lei, e que em decorrência de seu tratamento torne-se inapto ao labor. É necessário que na época do diagnostico da doença o paciente já seja segurado do INSS, isto é, cadastrado nos quadros da Previdência Social.A concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o agravamento da doença ou com a invalidez posterior do paciente, declarada pelo médico perito do INSS. Essa ressalva é muito importante, uma vez que, para os pacientes com câncer que se inscreverem após o diagnóstico da doença, a aposentadoria por invalidez não será imediata. É necessário o agravamento do quadro clínico do paciente, comprovado por médico perito do