aposentadoria dona de casa
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vem adotando uma série de políticas públicas no sentido de estender os serviços da Previdência Social às donas de casa. Entende-se que desde o evento da Lei 8.213/1991 já houve o surgimento dos direitos das donas de casa, porém foi com o advento do Decreto n° 3.048/1999 que apareceu a nomenclatura “dona-de-casa” expressamente em seu texto legal, mais precisamente em seu art. 11, §1°, inciso II. No referido Decreto era oferecida a oportunidade de filiação como segurado facultativo das donas de casa.
Não se trata de benefício concedido sem o recolhimento de contribuição previdenciária, mas de uma alíquota mais atraente. Nesta linha de raciocínio o INSS coloca à disposição do segurado facultativo (homem/mulher) que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, a possibilidade de contribuir para Previdência Social com uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo.
A alíquota dos do lares cai de 20% (ou de 11%) para 5% sobre o valor do salário mínimo. Uma diferença significativa no orçamento da família e que deve atrair muita gente para se tornar segurado da Previdência Social.
De acordo com a Lei n°12.470/2011, somente as famílias com renda até 2 (dois) salários mínimos (atualmente R$ 1.448,00) é que poderão contribuir com o percentual reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico)[1]. Para fazer a inscrição no CadÚnico procure o CRAS do município.
É importante se atentar aos requisitos para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo, nos quais: a) a família deve ter renda limitada a dois salários mínimos e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal – CadÚnico; b) A segurada dona de casa deve depender de alguém para sobreviver (marido, filho, pais etc.), isto é, não possuir renda própria e; c) Ter dedicação exclusiva aos