Aposendoria
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
A Seguridade Social compreende um conjunto de ações da sociedade e dos Poderes tendente a assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência sociais.
Para Francisco De Ferrari[1], a seguridade social:
“empieza cuando, además de su obligatoriedad, la enfermedad y todos los estados de necesidad son considerados una carga y no um riesgo, y cuando su reparación descansa no sobre la idea de la responsabilidad individual sino sobre la idea de la responsabilidad compartida por todos os miembros de la comunidad.”
Conquanto a Seguridade Social deseja o bem-estar de todos, cujas prestações são de acesso universal, a Previdência Social tem um caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Sua proteção atinge parcela da sociedade, é limitada àqueles que, sendo obrigatória a filiação (que se dá com o exercício do trabalho), ou não sendo, facultativamente contribuem, tendo como retorno a cobertura para os riscos sociais.
Salvo estreitas exceções, faz-se presente na Previdência Social a contrapartida, i.e., para receber algum benefício o sujeito deve