revisional de aposentadoria
1 - O requerente recebe benefício previdenciário concedido e mantido pelo requerido, com D.I.B. (data de inicio do beneficio = 01/03/1996) após 05.10.88, data da promulgação da CF (Constituição Federal) em vigor.
2 - No P.B.C. (período básico de calculo), do valor dos benefícios, ou seja, nos últimos 36 meses de contribuições que antecederam a concessão do beneficio, o requerente contribuiu com valores elevados, embora dentro dos limites permitidos, de forma tal que na elaboração do calculo do valor da R.M.I. (renda mensal inicial), feito pelo requerido, não foi aproveitada a totalidade das contribuições, corrigidas monetariamente, como dispõe os artigos. 201, § 3°, e 202 da CF., sob justificativa de que o SB (saldo de benefício) ultrapassou o maior valor de contribuição, na data da concessão do beneficio, e para ele foi achatado.
3 - Entende o requerente que, se para efeito de contribuição, o salário foi considerado regular, por estar dentro dos limites então permitidas, não ha como possa o INSS, na concessão do beneficio, considera-lo excessivo, sob justificativa de que ultrapassou o maior valor teto ou maior valor de contribuição para com isso, eliminar o excedente daquele valor teto.
4 - Com essa prática, comprovada no espelho de cálculo dos benefícios, levou em conta o INSS apenas o chamado "salário de contribuição considerando" SCC (que coincidia com o maior valor de contribuição, naturalmente achatado, à época da aposentadoria), ignorando e considerando excedente não aproveitável a diferença entre este valor e o valor do salário SB