APONTAMENTOS SOBRE A DECISÃO DE PRONÚNCIA
Autor: Jader Marques
O artigo referido trata da questão da pronúncia estabelecida no Código de Processo Penal, em seu artigo 413 que dispõe: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
O autor coloca a questão polêmica referente a possibilidade de o acusado ser remetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, mesmo sem a certeza quanto à autoria ou participação. Faz um pertinente comentário em relação a uma crítica ao chamado in dubio pro societate, uma vez que segundo esse princípio é impossível que a dúvida seja usada em prejuízo do acusado, sendo que em seu posicionamento essa crítica não é adequada.
Segundo seu posicionamento, enquanto houver júri e decisão de pronúncia, a dúvida quanto à autoria continuará a submeter os acusados ao julgamento pelo Conselho de Sentença por uma questão lógica. Em sua linha de pensamento, na pronúncia o juiz deve simplesmente declarar a certeza quanto à materialidade e quanto aos indícios existentes que garantem a viabilidade acusatória contra o réu. Pois mais do que isso, significaria julgar o mérito, o que é inadmissível nesse momento processual.
Portanto, propõem o autor o abandono da expressão in dubio pro societate, uma vez que a dúvida não beneficia a sociedade, uma vez que a sociedade não tem interesse em um processo eivado de incertezas. Dessa forma, entente que seria mais adequado trabalhar com uma ideia de definição de competência, aceitando a questão como um simples prosseguimento da marcha processual. Nesse caso “a pronúncia, não joga a dúvida contra o réu, em benefício da sociedade, mas apene define a presença de condições de possibilidade para um julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo totalmente dispensável alguma previsão constitucional expressa nesse sentido.”
Aliás, nota-se que o artigo exige a presença de