APONTAMENTOS SOBRE A COMPRA E VENDA
SUJEITOS: Vendedor e comprador (subjetivo)
OBJETO: obrigação de transferir propriedade s/ coisa.
FORMA: é a forma como os contratos se aperfeiçoam. (Consensuais ou reais) Formal.
Todo contrato pressupõem a manifestação de vontade que pode ser:
- EXPRESSA (VERBAL)
- TÁCITA (ESCRITA)
O contrato de compra e venda é meramente consensual. (Negócios)
SUJEITO > Capacidade:
1. Genérica
2. Especifica
Plena capacidade: aqueles que não estão no holl dos arts. 3º e 4º CC. Exige-se dos contratantes a capacidade genérica. Capacidade de ser dono, ter a propriedade, e não pode ser impedido. (Legitimação)
ALIENAÇÃO: pode ser onerosa (compra e venda) ou gratuita (doação pura), que é diferente da doação onerosa (encargo). O contrato gera obrigações recíprocas.
OBJETO: a transferência não si dá por si só. O contrato de compra e venda apenas gera obrigações recíprocas, que vão proporcionar a TRADIÇÃO. Com o contrato, irá apenas surgir a obrigação, com uma efetiva reciprocidade de "dar" (Pagar ou Solver). A coisa (bem patrimonial) deve ter como característica, ser
A tradição pode ser:
1. Real
2. Jurídica
Coisa alienável:
1. Concretamente (naturalmente)
2. Juridicamente
3. Convencionalmente
Coisa inalienável:
1. Concretamente inalienável: sol, chuva
2. Juridicamente: bens de uso comum do povo
3. Convencionalmente: doação que, por vontade das partes, torna-se convencionalmente Inalienável.
No contrato de compra e venda, quem dá o primeiro passo?
Não havendo nada convencionado, o comprador é que deve pagar o preço. (CC, art. 491)
Qual é a forma "mínima" para o contrato em relação a manifestação de vontade? Art. 104 CC. Pode-se dar de qualquer forma, não havendo lei contrária. Negócio Jurídico geral não prevê regra formal, se não quando a lei o previamente exigir. (CC, Art. 107)
Excepcionalidade: Art. 108 CC.
Forma.
1. Geral (informal - não solene)
2. Escritura pública (solene)
OBS: Na compra