aplicando os conceitos
Neste ponto, teceremos comentários gerais sobre a obra de Beccaria, sua influência e sua repercussão. Depois, já numa análise sobre a perspectiva do direito brasileiro, veremos a sua influência em cada Constituição Federal brasileira, até chegarmos a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Assim, esperamos pelo presente uma boa amostra sobre o tema, delimitando a matéria em estudo, narrando a importância deste escritor italiano para o direito, especialmente para o direito penal e constitucional brasileiro.
2. DO SURGIMENTO DA PENA
Com o crescimento da humanidade e a formação de sociedades devidamente arraigadas na formação estatal, houve a necessidade de instituir diversos hábitos e atos humanos como delitos e promover a imposição de penas para estes.
O delito, então, é a conduta não condizente com a moral e a legislação que rege uma sociedade, devendo, para tanto, cominar penas (sanções) que impeçam que qualquer pessoa da sociedade realizasse tais atos.
Com o início das sociedades mais fortalecidas, vemos a pujança de leis que freavam a vingança privada contra atos ocorridos dentro destes grupos, partindo para a penalização dos praticantes dos delitos, por via do Estado. A Lei de Talião foi a primeira norma que contribuiu significativamente para a humanização da pena e que tentou regulamentar a sanção penal, pois apresentou a limitação da pena a ser aplicada ao infrator, ou seja, a sanção deveria corresponder ao dano causado.
Na Bíblia, também é preceituada a relação de delito e pena, como se vê na história de Caim e Abel, sendo que ali narrasse que o respeito ao delituoso é necessário, na proporção de que se aplique uma pena condizente com o delito praticado.
A partir da Lei de Talião e dos preceitos hebraicos acima descritos, vieram