Apelação
GARIBALDO, já qualificado nos autos do Processo-crime nº 9876543210, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Requer que seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 01 de Abril de 2020.
LUIZ ESTAGIÁRIO DA SILVA OAB nº 171
RAZÕES DE
RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Garibaldo
APELADA:
PROCESSO N° 9876543210
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Garibaldo, ora Apelante, viu-se processado pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia dos fatos, Garibaldo foi visto saindo do veículo da vítima com uma bolsa, que conteria os objetos do crime. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação, não sendo ouvida nenhuma testemunha de defesa, pois o Juiz considerou que a resposta do artigo 396 fora apresentada fora do prazo de dez dias, tendo terminado seu desentranhamento dos autos. O réu não foi interrogado em juízo, pois o magistrado entendeu que sua confirmação dos fatos de maneira informal na audiência já autorizaria o reconhecimento da confissão.
II – DO DIREITO
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