Apelação
DIOGO, já devidamente qualificado nos autos da ação penal nº ..., que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), interpor APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Por oportuno, informa que as razões recursais seguem em anexo, requerendo, portanto, o recebimento do recurso e sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de ...
Local, 03 de setembro de 2014.
ADVOGADO
OAB ...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Autos nº ...
Apelante: Diogo
Apelado: Ministério Público
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
I – DOS FATOS Diogo foi processado e julgado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150 e 155 § 4º, II, ambos do Código Penal, em concurso formal. Em sentença prolatada e lida em audiência, o Juiz de primeiro grau acolheu a denúncia do parquet, condenando o réu aos supostos crimes a ele imputados, fixando a pena de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi aberto. Porém, como se verá a seguir, tal sentença merece ser reformada.
II – DO DIREITO O caso trata de absolvição, em razão da ausência de prova da materialidade do fato. Conforme versa o artigo 157 do Código de Processo Penal, “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e legais”. Neste caso, é notório que estão presentes nos autos provas ilícitas, que foram apresentadas em Audiência de Instrução e Julgamento. Ora, foi exibido DVD em audiência, contendo imagens do suposto fato praticado pelo apelante, o que notoriamente não é lícito em nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, em vista da ilicitude da prova apresentada em audiência, deve ser reconhecida a inocência do apelante, com base no artigo 386, inciso