apelação
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AFS
Nº 70059547711 (Nº CNJ: 0147334-43.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. Inexistindo prova segura de que o adolescente concorreu para a prática do ato infracional, impõe-se a improcedência da representação, com base no artigo 189, inciso IV, do ECA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70059547711 (Nº CNJ: 0147334-43.2014.8.21.7000)
Comarca de Santo Ângelo
M.P.
..
APELANTE
T.F.S.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Porta nova (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2014.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra a sentença que, nos autos da representação oferecida contra o adolescente T.F.S. julgou improcedente por insuficiência de provas da autoria, forte no art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público asseverou que a versão apresentada pelo adolescente não restou confortada por nenhum elemento dos autos. Nesse sentido, destacou que o representado negou a autoria do fato, mas não trouxe nenhuma testemunha para confortar sua tese. Destacou o depoimento dos policiais. Assim, requereu o provimento do apelo ao efeito de se julgar procedente a representação aplicando-se ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade – fls. 83-90v.
O adolescente apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença – fls. 91-95.
O Ministério