apelação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TBByNAL^J^^RAÍrCA
AOORDAO/DEC bAU
NO
SOBN°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.453176-4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
GRATUITA)
sendo
apelados
SÉRGIO
ÂNGELO
(JUSTIÇA
LABATE
e
SILVIO ÂNGELO LABATE.
ACORDAM, em 27 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente sem voto),
CAMPOS PETRONI E BERENICE MARCONDES CÉSAR.
São Paulo,07 de dezembro de 2010.
DIMAS RUBENS FONSECA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APEL. N° 990.10.453176-4
1
APEL. (C/ REVISÃO) N° 990.10.453176-4
COMARCA:
SÃO
PAULO
(8a
VARA
CÍVEL
-
FORO
REGIONAL DE SANTANA)
APTE: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
APDOS:
SÉRGIO
ÂNGELO
LABATE
e
SILVIO
CARLOS
LABATE
VOTO N° 4.195
AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cobrança de débito representado por instrumento particular de confissão de dívida. Pretensão de indenização por danos que teve como fundamento o descumprimento de compromissos firmados.
Inadimplementos
contratuais ocorridos quando vigente o
Código Civil de 1916. Prazo prescricional de vinte anos que foi reduzido com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Ação ajuizada após o decurso do prazo previsto no referido diploma legal. Prescrição caracterizada. Recurso desprovido. Trata-se
de
apelação
interposta
por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA nos autos da ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais e morais que move contra SÉRGIO ÂNGELO LABATE e
SILVIO CARLOS LABATE, julgada extinta em relação ao correu Silvio, nos termos do