apelação
Anco Márcio sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado ao "Hospital Monte Aventino", mantido pela sociedade Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., para tratamento. O hospital é notoriamente conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos, constantemente objeto de propaganda nos meios de comunicação, mantendo para tanto equipe de profissionais médicos empregados. Todavia, em que pese a cirurgia a que se submeteu ter sido bem sucedida, Anco Márcio contraiu infecção hospitalar, que o deixou internado por dois meses. Assim, Anco Márcio moveu ação pelo rito ordinário contra a sociedade mantenedora, postulando indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em lucros cessantes pela obstação do exercício de sua atividade profissional (representante comercial) durante o tempo de internação. A sociedade Ré alegou, em contestação, exclusivamente não ter concorrido com culpa para o dano sofrido. A ação tramitou perante o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível Central da Capital e foi julgada improcedente, sob o fundamento de que Anco Márcio não havia comprovado a culpa dos profissionais que o atenderam, como exige o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90.
QUESTÃO: Como advogado(a) de Anco Márcio, considerando que a sentença foi publicada há 10 (dez) dias, exercite o meio processual hábil à defesa dos interesses de seu constituinte.
GABARITO: Recurso de apelação, dirigido ao Juízo da 45ª Vara Cível Central da Capital, com os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. De preferência, deverá requerer a juntada da guia de recolhimento do preparo. No recurso, o candidato deverá alegar que, a teor do art. 14, caput, do mesmo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa (respondabilidade objetiva). O candidato deverá, ainda, sustentar que a regra do §4º desse dispositivo legal apenas se aplica à responsabilização