Apelação civel
Autos nº 000000000000
JULIA, melhor qualificada na inicial, vem, mui respeitosamente, por seus, infra-assinados, ADVOGADOS, à presença de V. Exa., na ação que move em face de JONAS, apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados
PRELIMINARMENTE
A separação de fato entre o falecido e sua esposa, ocorrido há mais de 20 anos, não serve de possibilidade do pedido, verificando a possibilidade jurídica do pedido quando este é admitido pelo ordenamento jurídico, ou não é vedado. Estabelece o código civil em seu art. 1.521.
Art. 1.152 CC Não podem casar;
VI pessoas casadas...
O interesse de agir mesmo na simples declaração da união estável sem que haja pensão. A convivência duradoura entre duas pessoas e um fato, sendo a união estável um conceito jurídico que poderá ou não definir tal relação.
A lei prevê a possibilidade de ser declarada a existência de relação jurídica. Ademais, considerando-se que há ação de inventario em curso, o falecido deixou bens, podendo algum deles ter sido adquirido na constância da união estável.
Não ocorre litispendência, pois os elementos das ações não são coincidentes, para que ocorra a litispendência, devera ser repetida ação em curso. De fato, uma ação é idêntica a outra quando ambas tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A atração exercida pelo inventario não se pode de tal modo a determinar que o pedido de reconhecimento da união estável de quem não é herdeira precise necessariamente ser processado nos autos do inventario. O reconhecimento de união estável é de competência da vara de família. Foi respeitada a competência do foro, visto que a ação declaratória foi proposta no foro do domicilio do autor da herança.
Não ocorre, na hipótese, coisa julgada, pois o pedido e diferente nas duas ações. Ademais, os fundamentos de uma sentença não transitam em julgado de