Apelação alimentos
Autos n. 375/13
CRISTOFER DE ALMEIDA SILVA, qualificado, por meio de sua procuradora, inconformado com a r. sentença proferida às fls. 184/195, vem, respeitosamente, com fulcro artigo 513 e seguintes do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos contidos nas razoes anexas.
1. DA ADMISSIBILIDADE
1.1 DA TEMPESTIVIDADE
Com respaldo aos artigos 506 e 508 do Código de Processo Civil, é de 15 dias o prazo para interposição do recurso de apelação, contados da intimação da parte, quando a sentença não for proferida em audiência. No caso em comento, a r. decisão combatida fora publicada no Diário do Judiciário em 20 de novembro de 2013 (quarta-feira), consoante fl. 56 dos autos, razão pela qual o tempo final para a interposição do presente recurso será em 11 de dezembro , estando o presente recurso, tempestivo.
1.2. DO PREPARO
Acerca do preparo, disciplina o artigo 511, do CPC, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Contudo, deve lembrar-se que existe casos em que não é exigível o recolhimento do preparo, é o que ocorre neste, pois, o apelante é beneficiário da justiça gratuita
Isto posto, satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, requer sejam recebidas as presentes razões e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as cautelas de estilo.
Termos em que pede deferimento
Ubá, 15 de Dezembro de 2013.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelante: CRISTOFER DE ALMEIDA SILVA
Apelado: ARTHUR AMÂCIO DA SLVA
Autos: 375/13
Comarca: UBÁ
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Câmara
Eméritos Julgadores,
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Ocorre que Arthur Amâncio da Silva, representando por sua genitora, ajuizou ação de alimentos em face