Apelação Alimentos
Processo nº 0009832-17.2013.8.19.0028
Ação de Alimentos
WESLLEY DOS SANTOS SANTANA, menor impúbere, representado por sua genitora, a Srª. ISAURA MARIA DOS SANTOS SANTANA, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Alimentos em epígrafe, vem, tempestivamente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, inconformada com a r. sentença de fl. 19, interpor recurso de
APELAÇÃO
requerendo a juntada de suas razões e a posterior remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Macaé, 12 de julho de 2014.
SULA CAIXEIRO OMARI
Defensora Pública
Mat. 949.571-4
Apelante: WESLLEY DOS SANTOS SANTANA, representado por ISAURA MARIA DOS SANTOS SANTANA
Apelado: LEONARDO SANTANA DE JESUS
Processo: 0009832-17.2013.8.19.0028
Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé/RJ.
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA CÍVEL
Merece ser anulada a r. sentença de primeiro grau, pois, em que pesem a larga experiência e o brilho jurídico, incorreu em equívoco o Ilustre Magistrado, ao julgar extinta a presente demanda, sem resolução de mérito. Senão, vejamos:
BREVE SÍNTESE DA LIDE O Autor, ora Apelante, ajuizou a demanda em tela visando a condenação do Réu, ora Apelado, ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos ou, em caso de ausência do vínculo empregatício, a quantia referente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Alegou-se, para tanto, a possibilidade de o Apelado suportar tal obrigação, eis que o mesmo trabalha como ambulante, auferindo renda mensal de aproximadamente R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme elucidado na inicial.
Em decisão à fl. 12, ficou fixado, a título de alimentos provisórios, o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo ou, em caso de estabelecimento de vínculo empregatício, 20% (vinte por