APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ALTERAÇAO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. VISITAS.
O menor passou a residir com o pai, espontaneamente e com a anuência da mãe, que em nenhum momento manifestou interesse em regulamentar as visitas ou mesmo reaver a guarda. Com a regularização da situação fática já existente, consolidada a guarda ao pai, é impositiva a exoneração da pensão alimentícia antes alcançada à genitora. Os vínculos afetivos com a mãe devem ser preservados ou até mesmo recuperados, mantendo-se as visitas na forma como fixado no decisum.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70039385141
Comarca de Bagé
M.O.F.T.
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APELANTE
A.S.V.
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APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Revisor) e Des. Rui Portanova.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2010.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA O. F.T. contra a sentença que julgou procedente ação de alteração de guarda com exoneração de alimentos, movida por ANOIR S.V., em favor do menor Anoir Junior T.V..
Sustenta, em suas razões, que (1) em momento algum abandonou seu filho e nunca desistiu de visitá-lo; (2) por diversas vezes, foi impossibilitada de vê-lo, tanto pelo genitor como por sua companheira, tanto na saída da escola como na residência deste; (3) o apelado, em verdade, pretende exonerar-se do pagamento da verba alimentar, pouco importando o sofrimento da apelante, por estar afastada do filho; (4) ao longo da demanda restou claro que a apelante é boa mãe, inexistindo qualquer fato que desabonasse sua conduta. Por fim, pugna pela reforma da decisão a quo.
Houve