A expressão renúncia de receita consiste na equivalência de gastos tributários. Essa pratica se firmou na linguagem orçamentária americana nas últimas décadas. Os gastos tributários ou renúncias de receitas são mecanismos financeiros empregados na receita pública que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública. O gasto tributário consiste na desistência do Fisco de recolher o produto de tributos com o interesse de incentivar ou favorecer determinados setores, atividades, regiões ou agentes da economia. Também se pode considerar essa prática como "renúncia de receita", na qual, o Fisco desiste, total ou parcialmente, de aplicar o regime impositivo geral, atendendo a reclamos superiores da política econômica ou social. A renúncia de receita, está regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado” A renúncia consiste, portanto, na quantidade de tributos que o Fisco deixa de receber ao dar um tratamento diferenciado que se afasta do estabelecido como caráter geral na legislação tributária. No Brasil, essa prática é comum, onde há os incentivos fiscais como forma de equilibrar o desenvolvimento e promover atividades econômicas com influência social. No Estado de Mato Grosso, por exemplo, alguns dos benefícios e incentivos fiscais são concedidos de forma incondicional, como nas isenções não gerais, podem ser citadas as isenções dos insumos agrícolas estabelecidas por convênio entre os estados federados. Já para outros são estabelecidos critérios de enquadramento como exigência para a concessão com, inclusive, publicação de ato do órgão que o concedeu, como nos Programas de