Direito administrativo
1. Introdução
Toda licitação gera um contrato administrativo, salvo nos casos em que houve dispensa ou inexigibilidade. O edital da licitação traz a minuta do contrato administrativo. Toda parte que quer ser licitante ou contratar com a AP deve ter conhecimento prévio da minuta do contrato administrativo que será formado após a licitação.
O contrato administrativo é chamado pela doutrina de contrato de adesão, pois é elaborado unilateralmente pela AP, dentro dos critérios estabelecidos na Lei 8666/93. Não há interferência, tampouco participação do licitante vencedor na elaboração de um contrato administrativo. Além disso, não há surpresa para o licitante vencedor do objeto e cláusulas do CA porque ele o conheceu previamente no edital.
A apresentação dos documentos pelos licitantes tem por objetivo habilitá-los. Na fase seguinte às propostas, elas são abertas para ser feita a melhor proposta que atenda o interesse público. Após a escolha da melhor proposta, há a fase de homologação, que, por sua vez, é a fase em que a autoridade competente reconhece a legitimidade do processo licitatório. Após isso, vem a adjudicação, que é o procedimento em que a autoridade competente que homologou reconhece e atribui ao vencedor a licitação.
O edital, assim como a sua minuta contratual, vincula as partes, não havendo, portanto, surpresas para a AP ou o licitante vencedor ao assinar o contrato administrativo.
O contrato administrativo, na sua essência, se assemelha a um contrato de direito público (a seguir).
A partir deste momento, os sujeitos não são mais AP e licitante, e sim AP e contratado (o licitante vencedor).
2. Princípios que regem os contratos privados e públicos
a. O da lei entre as partes (lex inter partes): o contrato faz lei entre as partes, ou seja, no direito privado, esse é o princípio que impede a mudança contratual. Nos contratos administrativos, é muito questionável dizer que o contrato vira