Análise sobre os princípios e regras contidos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988
Durante 21 anos de ditadura, o Brasil ficou sob o comando do governo militar, regendo-se por ordens que não eram nem um pouco democráticas. Mas no ano de 1988, depois de várias emendas constitucionais, o Brasil promulgou sua Constituição Federal definitiva. A CRFB/88 é a norma fundamental do Estado e prevalece sobre as outras normas - infraconstitucionais (leis ordinárias, complementares, medidas provisórias etc.) - que por sua vez, se sobrepõem às normas infralegais (decretos executivos, portarias, instruções normativas etc.). As normas jurídicas têm como função principal o controle social, o mantimento da ordem e do o bem comum e o bem de toda a sociedade. Tais normas são constituídas de princípios e regras.
Uma das principais funções dos princípios é a de fundamentar a formação das normas do ordenamento jurídico. Servem como alicerce do Direito e fonte de inspiração. Ou seja, além de fundamentar, eles estão positivados e postos explicitamente na Constituição. As regras, por sua vez, são normas jurídicas destinadas a dar concretização aos princípios. Para Canotilho “as regras são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, permitem ou proíbem algo em termos definitivos,sem qualquer exceção” (2002).
Para o renomado filósofo do Direito Ronald Dworkin:
“a diferença entre princípios e regras é uma distinção lógica. Ambos são normas. As regras são aplicáveis na forma do “tudo ou nada”, ou seja, são disjuntivas, aplicam-se ou não se aplicam ao caso concreto. Já os princípios funcionam de outra forma, pois não apresentam consequências jurídicas que se seguem automaticamente quando as condições são dadas, possuem uma dimensão de peso ou importância.”
Já para o influente alemão Robert Alexy:
“o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que se realize algo na maior medida possível, em