Análise de relações de trabalho
IVES CARVALHO DE OLIVEIRA – TURMA 20
TRABALHO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
ANÁLISE DE RELAÇÕES DE TRABALHO CARACTERÍSTICO
rio de JANEIRO - RJ
2012
Trabalho de Legislação e Normas Técnicas
Análise de Relações de Trabalho Característico
Trabalho rural
De acordo com a convenção de número 141 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo 5/93, o conceito de trabalhador rural abrange não só o empregado rural, como também o de todas as pessoas que prestam serviço ou tenham ocupação similar ou conexa, nas regiões rurais, nas tarefas campesinas, artesanais, agrícolas, pastoris e pecuárias. Incluem não só os assalariados, mas também os eventuais (bóias-frias) ou aqueles que exploram sua atividade por sua própria conta e risco (autônomos), como os parceiros, arrendatários, meeiros.
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
No Brasil o trabalhador rural nem sempre teve a mesma proteção que era estendida ao trabalhador urbano. Não havia interesse político para a legislação proteger esta categoria. Talvez porque o trabalho rural, assim como o doméstico, tenha nascido do trabalho escravo ou porque o legislador era dono dos grandes latifúndios. Em virtude disto, raros foram os direitos dirigidos aos trabalhadores rurais antes da CLT.
As relações individuais e coletivas de trabalho rural são regulamentadas pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. A Constituição de 1988 equiparou, em relação aos direitos trabalhistas, o empregado urbano ao rural.
Trabalho doméstico
Considera-se empregado doméstico aquele maior de 18 anos