Análise de Habermas
Como já ressaltado pelo autor, hoje em dia a prática do Direito necessita cada vez mais de fundamentações políticas, morais, fundamentações essas que não estão propriamente dentro da esfera jurídica concebida pelos positivistas. Com a desformalização do Direito e com essas crescente tendência, Habermas argumenta que existe uma sobreposição de conteúdos de códigos, de esferas, expondo que o sistema jurídico não se fecha sobre si mesmo, afirmando que o simples fato de o Direito possuir uma linguagem própria não impede que o legislador político imponha estruturas de poder através de seus programas jurídicos ou através de argumentos que inserem dentro da jurisdição consideração irrelevantes ao Direito.
Assim, Habermas vai diferenciar o conceito de autonomia sistêmica e a autonomia do Direito. Ele afirma que a prática da decisão judicial é considerada autônoma conforme o programa jurídico se mantém dentro dos parâmetros do formalismo jurídico e, no caso de haver considerações morais e ou políticas, que elas sejam fundamentadas, ou seja, que haja motivos suficientes para elas serem introduzidas na jurisdição, e não serem considerações que não importam ao Direito.
Ao longo do texto, Habermas critica a visão de Direito de Luhmann, de que ele seria independente, autopoiético e se autorregulamentaria, além de ser fechado e bipolarizado, excluindo tudo aquilo que não é considerado Direito e o enfoque nos meios, procedimentos, dado por esse autor, que privilegia as regras procedimentais, através das quais insurge a própria legitimidade do sistema, ou seja, as regras seguem regras para serem criadas, visão compartilhada com Weber. Habermas acredita que dentro do sistema jurídico há conteúdos de outras esferas, como a