Análise de auto de infração em matéria ambiental
Interessado: IBAMA.
Assunto: Análise de auto de infração n. 001202.
Ementa: AMBIENTAL. PESCA DE 3 PIRARUCUS. APREENSÃO. MULTA. DESPROPORCIONAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO AGENTE. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.
1. RELATÓRIO.
Foi lavrado o Auto de Infração n° 001202 pelo Fiscal do IBAMA, por conta da pesca de três pirarucus, em período de reprodução, com tamanho inferior ao permitido em Lei, com fundamento do artigo 34 paragrafo único, inciso I da Lei. 9605/1998 e artigo 35 paragrafo único do inciso I do Decreto N° 6514/2008. Ocorreu a apreensão de uma canoa sem motor, um remo, uma vara de pesca e uma rede de pesca em bom estado, totalizados no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Alegou o autuado que houve vicio insanável no citado auto de infração, pois o fiscal não precisou o tamanho do peixe pescado ou o dispositivo legal que estabelece o tamanho mínimo para a captura da espécie, além de não dizer onde foi feita a apreensão. Além disso, declarou que a multa é excessiva, visto que estava pescando para consumo próprio e de sua filha, não possuindo renda o suficiente para pagar a multa cobrada de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). Solicita a imediata liberação de seus equipamentos de pesca e de sua canoa, e que a multa seja convertida em advertência, pois não irá repetir o fato.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente parecer cuida da validade do Auto de Infração n° 001202, analisando a proposta de conversão da pena de multa em advertência e a liberação dos bens apreendidos, assim como os possíveis vícios no auto de infração supra citado.
Acerca da nulidade do auto de infração, o Decreto N° 6015 no artigo 100 paragrafo único rege que esse apenas se dará quando a correção deste vício implicar na mudança do fato descrito na autuação. O fiscal não precisou o produto da pesca conforme o seu tamanho, deixando vago enquanto ao cabimento da hipótese legal no artigo 34 da lei 9605/1998, in Legis:
Art. 34. Pescar em período