ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS NO ÂMBITO CÍVEL EM ÁREAS INDÍGENAS DE BOA VISTA-RR
INCLUSÃO:
Ora, o Estatuto do Índio coloca o indígena e suas comunidades, enquanto ainda não integrados à comunidade nacional, sob o regime tutelar aí estabelecido. (VENOSA,2004, p.175)1
Não se pode deixar de enfatizar a necessidade do preenchimento de requisitos previstos no art. 9ª conforme preleciona o Estatuto do índio: I – idade mínima de 21 anos; II – conhecimento da língua portuguesa; III – habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; e IV – razóavel compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. Há outras modalidades de emancipação do índio no Estatuto, quais sejam, o reconhecimento pelo próprio órgão tutelar, homologado judicialmente, ou decreto do Presidente República no tocante à comunidade indígena e seus respectivos membros.
A Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), no art. 50, § 2º, estabelece que “os índios não integrados, não estão obrigados a inscrição dos nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.”
Assim, verifica-se que mesmo em vista da extrema diversidade dos tipos de organização social, a abundância, no tempo e no espaço, de sociedades dessemelhantes, não impedem entretanto a possibilidade de uma ordem na descontinuidade, a possibilidade de uma redução dessa multiplicidade infinita de diferenças. (CLASTRES,1988, p.139)2
Ainda que se leve em conta essas considerações jurídicas acerca do indígena, com relação ao processo executivo, de acordo com Précoma (2012), o cumprimento de sentenças judiciais cíveis dentro de área