Análise da OIT 132
A convenção 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) dispõe sobre as férias anuais remuneradas, sendo concluída em 27 de junho de 1970, em Genebra, e teve vigor internacional a partir de 1973, foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981.
Para a corrente monista o direito internacional e direito interno forma uma única ordem jurídica. Desta forma, ao se registrado o ato ratificador da Convenção, passa a produzir seus efeitos no cenário internacional, incorporando-se automaticamente a norma pátria. Para a corrente dualista, o direito internacional e o direito interno são duas ordens jurídicas distintas, para que o direito internacional tenha efeitos no plano interno, após a ratificação faz-se necessária à emissão de um ato jurídico pela autoridade competente. De acordo com os artigos 49 e 84 da CF/88, a Convenção Internacional só será aplicada no Brasil após a aprovação pelo poder Legislativo e Executivo.
No entanto a Constituição Federal não faz menção expressa a qual corrente deve ser seguida, gerando uma controvérsia a cerca da incorporação do Tratado normativo na legislação brasileira. Para a maioria dos doutrinadores quando não há previsão constitucional, adota-se a corrente mista, isto é, aplica-se a monista quando se trata de Tratado de Direitos e garantias Fundamentais, de acordo com a redação do art. 5º, § 1, da CF/ 1988.
O Direito às férias é garantia Constitucional, previsto no titulo II - Dos direitos e garantias fundamentais da C.F./88. Art. 24 “Toda pessoa tem direito ao descanso e à recreação, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”[10]. Assim, com fundamento no artigo 19, parágrafo 5, b, da Constituição da OIT, c/c o artigo 18, parágrafo 3º, da Convenção 132, assinalamos que os efeitos da Convenção incorporam-se à norma jurídica interna após o lapso temporal de 12 meses, contados do deposito do Termo de