Análise crítica
Crédito Previdenciário e
Tributário.
Lei 11.941/09 prevê, além da remissão, hipóteses de parcelamento do crédito tributário. Para que sejam perdoadas, as dívidas devem ter valor igual ou menor que R$10.000,00 e devem estar vencidas há mais de 5 anos em 31/12/2007. Como a Súmula Vinculante nº 8, STF já consolidou o entendimento de que o prazo prescricional das contribuições sociais é de 5 anos (CTN), se a dívida tributária estiver vencida há mais de 5 anos e não houver nenhuma hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional, então o crédito estará extinto pela prescrição e não pela remissão.
Remissão
Remissão significa "perdão", dispensa. Assim como para o direito civil, no direito tributário a remissão exprime fórmula extintiva de uma obrigação. No direito tributário a aceitação da remissão recai sobre o tributo devido.
É ato unilateral do Estado-legislador. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades. Para ocorrer a remissão é necessário que o crédito já esteja constituído, ou seja, lançado.
OBSERVAÇÃO: Não se pode confundir remissão com remição. O segundo significa ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar.
OBSERVAÇÃO 2: A remissão diferencia-se da Anistia, pois esta alcaça somente as penalidades. A remissão diferencia-se da isenção, pois esta ocorre antes do fato gerador e abrange somente o principal.
O instituto da remissão no direito tributário possui algumas características sui generis. O art. 172 do CTN prevê que o legislador pode permitir a autoridade administrativa a conceder a remissão se observados os seguintes requisitos: i - a situação econômica do sujeito passivo; ii - o erro ou a ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; iii - a diminuta importância do crédito tributário; iv - as considerações de eqüidade com relação às características pessoais ou materiais do caso; e v - as condições peculiares de determinada região do território da entidade