ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Para começar devo dizer que um ato administrativo pode se extinguir por diversos motivos, dentre os quais podemos destacar: extinção natural (seja por esgotamento do conteúdo, execução material ou conclusão de termo final), desaparecimento do sujeito ou do objeto (promoção de servidor extinta devido a seu falecimento), renuncia ou retirada do ato (que pode se dar por revogação, anulação, cassação, etc).
REVOGAÇÃO
Conceito: é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal, em conformidade com a lei.
A revogação não retroage o ato (EX NUNC).
Essa revogação deve ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato revogado. É portanto, vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro poder.
Apenas atos discricionários podem ser revogados. Ainda, o ato revocatório deve ser fundamentado, explanando quais os fatos justificativos da revogação.
Se o ato administrativo foi concedido através de uma portaria, apenas através de portaria poderá ser revogado. Assim, observa-se que o ato revocatório deve ter obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.
Atos que não podem ser revogados: os que geram direitos adquiridos, vinculados, etc.
ANULAÇÃO
Devo falar da diferença entre anulável e nulo. Na Nulidade, não se admite convalidação (conserto), o ato é nulo e pronto. Já um ato anulável pode ou não ser anulado, vez que a convalidação é possível.
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, "São nulos: a) os atos que a lei assim os declare; e b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. (...) São anuláveis: a) os atos que a lei assim os declare; b) os que podem ser repraticados sem vício..." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 10.ª Edição, 1998, p. 302)
Há duas correntes a