Antígona
Conforme o Art. 5º, inciso XLVII a) da Constituição Federal, a pena de morte não é permitida, salvo em caso de guerra.
No caso da peça teatral, acaso fosse no Brasil, a pena não poderia ser aplicada da forma como foi, pois além de a pena ser proibida, sendo exceção apenas à guerra, não houve um julgamento com direito á defesa, e é contraditório ao Art. 5º, inciso LV. O rei os julgou e os condenou arbitrariamente, ferindo o artigo supra citado. Ademais houve desrespeito aos mortos, relacionado ao Art. 5°, incisos VI , VII e VIII, quando expressa o sentimento religioso, consagrado pelos artigos 208 a 212 do Código Penal, ao negar enterro aos mortos.
Observemos também que o fato de ter o desejo de enterrar um ente querido não fere à legislação nenhuma, apenas ao ego e capricho do rei, e notoriamente o texto não relata que há lei neste sentido e o artigo comentado, em seu inciso XXXIX afirma que: não há lei sem prévia cominação legal, ou seja, não se pode punir se não há lei anterior que defina o fato como crime; portanto a pena de morte para quem quis enterrar o morto é aplicada em fato atípico, não havendo crime que exija a punição.
Também o fato de prender viva uma pessoa em um túmulo é aplicação de pena cruel Art. 5°, inciso XLVII e), podendo também ser caracterizada está punição como uma espécie de cárcere, a que fere o artigo do Código Penal, bem como, a própria Constituição Federal.
Comparando a peça Antígona com os Direitos Humanos e a Moral.
A peça Antígona de Sófocles, conta como desfecho final a vitória do Direito Natural sobre o Direito Positivista; que relata as diferentes forças da norma ou de vontades individuais, para se fazer e cumprir em meio a sociedade.
Além disso, representa os valores humanos contraditórios, como as tragédias gregas da época, porém como de modo coletivo, não apenas de características individual mais sim que move toda a sociedade.
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