Antropologia e direito
FILOSOFIA E DIREITO NA IDADE MODERNA-
Jusnaturalismo Moderno
Trabalho acadêmico, apresentado à disciplina Filosofia Jurídica, Curso de Direito: Área das Ciências Sociais Aplicadas, Universidade do Oeste de Santa Catarina – Campus de Joaçaba.
Professora Orientadora: Karina Sartori
Joaçaba
2013
1.
INTRODUÇÃO
Com efeito, em todos os tempos o homem sempre procurou conceber uma ordem normativa mais elevada, mais justa. No entanto, nas numerosas concepções que surgiram ao longo da história, sendo uma delas o direito natural. Com o desenvolvimento do modo de produção capitalista, descoberta de novas terras e culturas, e pela Reforma Protestante, a teoria geral do direito natural começa a ser construída no século XVII. Tendo em vista o principio da razão, o direito natural racional, de um lado fornece o critério para avaliação das instituições e de outro lado constitui um modelo segundo o qual o direito positivo vigente deve se amoldar. No decorrer deste trabalho, faremos um resgate histórico do direito natural e apontaremos 3 autores jusnaturalistas, sendo eles Hugo Grócio, Samuel Pufendorf e Christian Thomasius.
2. JUSNATURALISMO
Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo.
3.1 Jusnaturalismo Antigo e Medieval
O jusnaturalismo aparece primeiramente na Grécia, onde registro dessa ideia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por natureza” que seria o que é justo conforme a razão. A partir disso vários filósofos também citaram essa ideia do “justo por natureza”, mas foram os Estóicos que construíram o conceito de direito natural e foi Cícero que levou esse conceito de direito natural para a cultura romana. E na idade média utiliza-se esse conceito de Direito Natural,