Antropologia Jurídica
Antes de entrarmos no cerne da questão, identidade e alteridade no contexto jurídico, é necessário conceituarmos cultura, bem como elucidarmos o que vem a ser identidade e alteridade cultural. É o que faremos neste capítulo.
1.1 O que é cultura
Ao contrário do que muitos imaginam, cultura não possui um só significado, nem um conceito único. Em verdade, em torno da palavra “cultura” existem várias controvérsias e divergências.
Para muitos, cultura significa o “domínio de certos conhecimentos e habilidades que permitem a algumas pessoas compreender e usufruir de bens ditos superiores, como obras de arte, literatura erudita, espetáculos teatrais etc.” (NEVES, 2003, p.49). Analisando por esse prisma, possui cultura quem tem um alto grau de instrução, quem tem acesso à literatura erudita, aos livros, à arte dita “superior”. Conclui-se, então, que o elemento cultura seria um privilégio de poucos, de uma elite. Essa é, portanto, uma concepção bastante elitista e redutora de cultura.
Outros acreditam ser a cultura o conjunto de bens materiais e imaterias representativos de um determinado povo: o folclore, os pratos típicos, o artesanato, a língua, a música, os monumentos etc. Para esses, cultura está relacionada, sobretudo, à arte popular: às danças e canções folclóricas, ao artesanato. Assim, essa é, também, uma concepção distorcida e limitada de cultura.
Como constatamos, ambas as concepções de cultura supramencionadas são alijadas e redutoras. Neste estudo, pretendemos discutir o conceito de cultura à luz da Antropologia, pois acreditamos ter essa ciência uma visão mais ampla da cultura, trazendo uma resposta mais coerente.
Inicialmente, podemos afirmar que não há cultura sem a existência do homem, como não há o homem sem a existência da cultura, um depende do outro, como dois elementos que se confluem e se alimentam. Sobre isto, escreveu Geertz (1989, p.61): “sem os homens certamente não haveria cultura,