Antropologia Juridica

1977 palavras 8 páginas
1) Os chamados princípios formais do Estado de direito não são apenas «normas formalísticas» dos cultores do direito. Servem para tornar seguro o caminho de outros ideais. Valem por si. Valem em nome do Estado de direito. Mas, como ironicamente escreveu Rorty, se a democracia é mais importante do que a filosofia, também a bem pouco se resumirá o Estado de direito se os esquemas políticos de organização do Estado não assentarem na separação e interdependência de poderes, antes privilegiarem o centralismo democrático, a transcendência do Estado e o envolvimento fundamentalista religioso da sociedade. O Estado de direito pode pouco em situações de fraqueza ou ausência do Estado. A soberania do Estado, queira-se ou não, garante alguma ordem e paz no plano interno, a ordem e paz indispensáveis à aplicação e observância das regras do Estado de direito. Daqui não se segue a indispensabilidade da forma de Estado e da sua soberania para se estruturar uma comunidade de direito. A edificação da União Europeia aí está a demonstrar a possibilidade de uma comunidade de direito que não é Estado nem assenta nos princípios clássicos organizatórios do Estado.
2)

3) As reinvidicaçoes são bem especificas, e visam as melhorias nas condições básicas dos desses povos. Entre as Principais, se encontram a Questão fundiária sendo a principal reivindicação das lideranças indgenas no Brasil, seguida pela Justiça, os índios cobram do governo federal a punição aos responsáveis por terem matado indígenas nos últimos anos no Brasil. Além de, Saúde vários projetos na área de saúde para os povos indígenas são outra grande reivindicação dos índios ao goveno federal; Educação De acordo com a Constituição de 1988, os índios têm garantido o direito de viver de acordo com a sua cultura, línguas e costumes, não precisando ter uma educação escolar igual à dos dmais brasileiros;e, a Discriminação os índios sofrem com o tipo de julgamento que a sociedade nacional faz deles.

4) ao

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