Antropologia do Semáforo
A ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, sediada no Rio de Janeiro, tem por escopo regular a atuação e a prestação de serviços em saúde oferecidos pelas operadoras de saúde nacional ou internacional (desde que opere no território nacional), pessoas jurídicas de direito privado, para que estas possam atender e prestar um serviço de qualidade, assegurando o interesse público, os beneficiários, destinatários desses serviços. Esse mecanismo de controle se dá através das RN’s (Resoluções Normativas), advindas de Medida
Provisória ou Lei Ordinária.
Essas resoluções, por sua vez, discriminará um conjunto de direitos, denominado rol de procedimentos, no qual os usuários do plano terão cobertura mínima obrigatória por parte da operadora de saúde, observando, claro, o disposto em contrato para a prestação de alguns procedimentos que dependem da convenção entre as partes para inclusão ou exclusão de procedimentos, como, por exemplo, o serviço de remoção em domicílio. Destarte, a Lei
9656/98, em seu art. 10, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária à internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)“.
Nos incisos subsequentes ao caput do artigo supracitado, elencam-se tratamentos clínicos, cirúrgicos, planejamento familiar, tais como inseminação artificial como também o fornecimento de próteses, órteses não ligados a atos cirúrgicos. Sendo importante salientar que esta lei tem efeito ex nunc,aplicando-se aos planos contratados a partir de