Anticrese
Conceito – é um direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa a fim de percebe-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo porem, permitidos estipulares que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.
HISTÓRICO
Embora não tenha inovado muito o direito material, o novo código trouxe melhorias importantes para as garantias, que permitirão certamente uma utilização mais racional e mais ampla pelos agentes econômicos. Outras inovações e melhorias serão necessárias. A aplicação dos novos dispositivos aos fatos da moderna economia globalizada certamente levará os operadores do direito a identificá-los, esperando-se que a partir daí os legisladores possam fazer a sua parte. A sua garantia encontra-se percepção dos frutos possuindo caráter misto por ser direito real de garantia de gozo e de direito real de aquisição. Também de origem grega anticrese significa.
Contrafruição – credor na posse da casa, por efeito do pignus, percebe os frutos, o que não ocorre no penhor moderno. Foi proscrita por Justiniano e combatida pelo direito canônico. Ressurgiu no final da Idade Média, junto com os juros e foi aprimorada no código napoleônico. É direito real de garantia clássica, junto com o penhor e a hipoteca.
Mas a hipoteca está em desuso porque não permite o Jus Vivendi.
É a garantia real que se estabelece em principio sobre coisa imóvel que se realiza sem o desapossamento do devedor. O imóvel afetado pela garantia da obrigação resulta em direito de preferência, oponível aos demais credores do devedor comum e o direito de seqüela no que interessar a eficácia da garantia hipotecária.
NATUREZA JURÍDICA A anticrese é um direito real de garantia recainte sobre bem imóvel, de modo que, uma vez estabelecido, prende-se à coisa dada em garantia e a persegue onde quer que se encontre.
O credor anticrético tem, assim, direito de seqüela e ação