anti duping
De acordo com a Lei 9.079, de 30 de março de 1995, e com o Decreto 1.602, de 23 de agosto do mesmo ano, compete à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), conduzir as investigações. Na SECEX, esse trabalho é competência do Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
A mesma legislação estabelece que para mover o pedido de investigação da ocorrência de dumping, é necessária a participação de fabricantes do setor atingido responsáveis por 50% da produção da indústria nacional.
Prazo para a Investigação (de acordo com a legislação): Um ano após abertura, podendo, em casos excepcionais, chegar a 18 meses.
Prazo prometido pelo Plano Brasil Maior: 10 meses.
Caso seja decidida a aplicação de direitos antidumping, uma alíquota ad valorem especial será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF. Esses direitos ficam em vigor por cinco anos, renováveis caso seja possível provar que sua extinção trará risco de dumping e de retorno do dano à indústria doméstica.
Direitos antidumping provisórios
Seguindo a legislação internacional, o governo brasileiro pode aplicar direitos antidumping provisórios uma vez que tenham decorrido pelo menos sessenta dias da abertura da investigação. Esses direitos, no entanto, só podem ser mantidos em vigor por seis meses. Atualmente, o governo brasileiro os institui 240 dias depois de